A Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar o equivalente a uma hora extra a um preparador de carroceria que tinha de usufruir do intervalo para descanso e alimentação no início da jornada. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão nessa circunstância equivale à supressão do intervalo.
A relatora do recurso de revista do preparador, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o argumento de que o intervalo concedido no início da jornada não atende à finalidade do instituto. Segundo ela, o intervalo intrajornada visa permitir a recuperação das energias do empregado, “revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”. Na visão da relatora, o desrespeito a esse direito vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho.